Advogados explicam que atos de vandalismo podem ferir imagem do empregador; prisão do empregado complica situação
Mais de 1.000 pessoas foram presas após os atos extremistas
Os extremistas que participaram dos atos golpistas contra o novo governo neste domingo (8) em Brasília, que resultaram na depredação de prédios representativos dos Três Poderes, podem sofrer consequências para além da esfera criminal.
Caso sejam empregados com carteira assinada, poderão ter seus contratos de trabalho suspensos e até mesmo serem demitidos por justa causa.
Atos de vandalismo
Segundo explica a advogada Adriana Pinton, ainda que as ações tenham sido praticadas fora do ambiente de trabalho e em horário e/ou dia em que o empregado não estava trabalhando, a participação em atos de vandalismo, como os ocorridos no último domingo, pode sim gerar reflexos no contrato de trabalho.
"A maioria das empresas possui um Código de Ética, que traz os princípios que devem ser observados por todos os seus empregados. O envolvimento de um empregado em atos de vandalismo indica a quebra da ética esperada, comprometendo, portanto, a continuidade da relação de emprego. Com isso, abre-se a possibilidade da demissão por justa causa por mau procedimento."
O que é a demissão por justa causa
A demissão por justa causa é penalidade mais grave que um empregado pode receber, pois faz com que o trabalhador perca o direito a indenizações como seguro-desemprego, saque e multa de 40% do FGTS, entre outras, recebendo apenas o saldo de salários, 13º salário integral e férias vencidas, se houver.
Como é uma punição muito grave ao trabalhador, só pode ser motivada se o comportamento do empregado se enquadrar nos casos previstos em lei, no artigo 482 da CLT, que são os seguintes:
a) ato de improbidade (por exemplo, furtar, roubar, falsificar atestados médicos);
b) incontinência de conduta ou mau procedimento (incontinência de conduta está ligada a comportamentos de natureza sexual, como ter relações no ambiente de trabalho, o mau procedimento está ligado a comportamento inadequado que não tenha conotação sexual);
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções (a desídia é a preguiça, negligência, má vontade, desleixo);
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Ato do empregado que fere a imagem da empresa
"Por mais execranda que seja a participação nesse tipo de crime praticado por essas pessoas, a simples participação nos atos de vandalismo no Distrito Federal não resultaria em justa causa, pois os atos realizados pelo empregado fora do ambiente de serviço não podem resultar em punição para este. Esta punição só poderia ser dada se houvesse prejuízo inegável à imagem da empresa", diz Horácio Conde. "Exemplo: se ao participar dos atos de vandalismo, o empregado tivesse sido filmado usando indevidamente o uniforme da empresa, associando a imagem da mesma ao ato", explica.
Prisão e suspensão do contrato
Como resultado das depredações, o governo determinou a prisão de mais de 1.000 extremistas. Caso sejam empregados e, por estarem detidos não puderem comparecer ao trabalho, ficam sujeitos também à suspensão do contrato. Com o contrato suspenso, o trabalhador vai ficar sem salário, sem computar o tempo para férias, décimo terceiro, sem depósito do FGTS. O trabalhador ainda é empregado da empresa, mas sem receber nada.
Já se houver condenação criminal, passada em julgado, então fica sujeito à demissão por justa causa.
Prova cabal de participação
Para que essas punições sejam aplicadas, é necessário que se faça prova cabal do envolvimento do empregado nos atos. "É preciso haver também a imediatidade na aplicação da punição. Cabe destacar, ainda, que a finalidade da demissão é demonstrar que a empresa não se coaduna com a postura de arruaça e vandalismo", diz Adriana Pinon.
代表者: 土屋千冬
郵便番号:114-0001
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資本金:2,000,000円
設立日:2023年03月07日